ESTATUTO DO DOCENTE - Resolução nº 7271, de 23/11/2016 (consolidada), modificada pela Resolução nº 7603/2018

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DOCENTE EM RDIDP
Atividades Simultâneas Admitidas

Artigo 17 – Ao docente em RDIDP é admitida a realização das seguintes atividades, ainda que remuneradas, independentemente de credenciamento.

I – participação em programa de agência oficial de fomento ou programa oficial de formação de professores da educação básica, com recebimento de bolsa prevista na regulamentação própria;
II – realização de assessoria, parecer ou coordenação de atividades para agência oficial de fomento;
III – participação em comissão ou elaboração de parecer para órgão público;
IV – realização de perícia a pedido da Justiça ou de órgão governamental;
V – apoio à FUVEST, EDUSP ou órgãos congêneres de universidades públicas, na forma de assessoria, parecer ou coordenação de atividades;
VI – orientação de estudantes de pós-graduação de outras instituições públicas de educação superior, observada a regulamentação própria;
VII – participação em corpo editorial de revista científica;
VIII – exercício de cargo de direção em associação ou sociedade artística, cultural ou científica; 
IX – participação em comissões julgadoras, com retribuição paga por outras instituições de educação superior;
X – participação em comissão de avaliação ou verificação relacionada ao ensino, pesquisa ou extensão, paga por órgãos oficiais ou outras instituições de educação superior;
XI – realização de palestra, conferência, aula magna, atividade artística ou cultural e participação em congresso, em sua área de atuação;
XII – recebimento de direitos autorais, direitos de propriedade intelectual ou ganhos econômicos resultantes de projetos artísticos, culturais ou de inovação tecnológica, pagos por fontes externas à Universidade, nos termos da legislação própria. 
§ 1º – A participação em cursos remunerados não se confunde com a realização de palestras referida no inciso XI, sujeitando-se aquela a credenciamento, na forma dos artigos 18 e seguintes.
§ 2º – Para os fins deste ED, o recebimento exclusivo de passagens, diárias ou ajuda de custo não caracteriza remuneração.
§ 3º – A CERT poderá propor ao Reitor a inclusão de outras atividades no regime previsto neste artigo.

Atividades Simultâneas Sujeitas a Credenciamento

Artigo 18 – Ao docente em RDIDP, desde que credenciado e mediante a prestação das informações devidas, admite-se a prática de atividades simultâneas com remuneração, em caráter esporádico, compreendendo, entre outras, convênios, assessoria ou participação em cursos de extensão, observados os termos deste ED.

Artigo 19 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, mediante convênio ou contrato, por prazo determinado.

§ 1º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do projeto e formalização do convênio ou contrato pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade.
§ 2º – O tempo dedicado pelo docente em RDIDP, regularmente credenciado, às atividades relacionadas aos convênios e contratos de projetos de ensino e extensão, somadas às de assessoria, referidas no artigo 20, e às de cursos de extensão referidas no artigo 21, com percepção de remuneração, não poderá ultrapassar as 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, e deverá ser coerente com as atividades propostas nos Projetos Acadêmicos, do docente, do Departamento e da Unidade.
§ 3º – As atividades de pesquisa e inovação tratadas no caput desse artigo não se submetem a credenciamento ou aos limites previstos no parágrafo anterior.

Artigo 20 – O docente em RDIDP credenciado poderá realizar atividades de assessoria, tais como elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, exercer atividades de consultoria, perícia, assistência, orientação profissional e curadoria externa de museus, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.

§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo, somadas às previstas no artigo 19, § 2º e no artigo 21, será limitado a 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, devendo ser as atividades coerentes com o Projeto Acadêmico, do docente, do Departamento e da Unidade.
§ 2º – O docente que infringir o disposto no § 1º deste artigo será excluído do regime.
§ 3º- As atividades de assessoria devem ser submetidas à autorização, de maneira individualiza-da, a cada evento, pelo Conselho do Departamento e Congregação ou CTA.
§ 4º – Nos casos em que a urgência for justificada, o Diretor da Unidade, após apreciação do Departamento, poderá autorizar a realização dos serviços a que se refere o caput deste artigo, ad referendum da Congregação ou CTA.

Artigo 21 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de cursos de extensão universitária oferecidos pela Universidade, percebendo remuneração por essa atividade.

§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo, somadas às previstas no arti-go 19, § 2º e no artigo 20, será limitado à média de 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, devendo ser tais atividades coerentes com os Projetos Acadêmicos, do docente, do Departamento e da Unidade.
§ 2º – Os recursos para pagamento do docente somente poderão provir de fontes estranhas ao orçamento concedido pelo Governo do Estado à Universidade.
§ 3º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do curso pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação própria da Universidade.
§ 4º – É vedada a participação remunerada em curso oferecido por instituição distinta da USP que não seja instituição pública ou entidade conveniada para esse fim específico.
§ 5º – A participação pontual do docente em eventos acadêmicos ou científicos como palestrante não será caracterizada como participação remunerada em curso para efeito do § 4º, devendo seguir o disposto no artigo 17, inciso XI, desta Resolução.
§ 6º – A atividade prevista neste artigo abrange inclusive a coordenação de cursos de extensão universitária.

Processo de Credenciamento para Atividades Simultâneas

Pedido de credenciamento: formulário próprio, devendo o docente atualizar, na ocasião, o currículo Lattes ou base de dados oficial aprovada pela CERT, e instruído com os seguintes elementos:
» Autoavaliação do docente sobre o desempenho de suas funções regulares;
» Apreciação do impacto estimado das atividades simultâneas sobre a realização do projeto acadêmico individual do docente;
» Apreciação do impacto estimado das atividades simultâneas sobre a realização dos projetos acadêmicos do Departamento e da Unidade.

Aprovações

» Conselho do Departamento fará a apreciação inicial do pedido, em vista da avaliação individual do docente e do desempenho regular da função. Parecer desfavorável do Conselho do Departamento, o docente poderá recorrer desse entendimento, em última instância, à Congregação da Unidade. O não provimento do recurso importará o arquivamento do pedido de credenciamento, que só poderá ser novamente apresentado um ano após essa decisão.
» Congregação ou CTA, aprovado a matéria será submetida à CERT, cuja manifestação favorável resultará no credenciamento do docente. – O credenciamento será válido por 2 (dois) anos, podendo ser renovado desde que presentes os requisitos pertinentes. Prorrogação deverá ser protocolado 6 (seis) meses antes do vencimento do credenciamento, instruído adicionalmente com autoavaliação sobre o desempenho das atividades regulares e das atividades simultâneas no período.
» O parecer desfavorável da Congregação ou CTA ensejará o encaminhamento da matéria à CERT, que decidirá sobre o pedido de credenciamento, motivadamente. Da decisão da CERT caberá recurso à Comissão Plenária da CPA.
» O docente em RDIDP que tiver exercido atividades sujeitas a credenciamento deverá, anualmente, enviar à CERT relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho do Departamento e Congregação ou CTA.
» Todas as atividades simultâneas realizadas pelo docente sob credenciamento devem ser informadas no currículo Lattes ou em base de dados oficial da Universidade, conforme definição da CERT.

Ofício Circular CERT nº 01/2017, de 28/3/17

» A CERT examinará o Currículo CERT atualizado (últimos 5 anos).
» Acompanhado de Parecer de Mérito.
» Pedidos de renovação de credenciamento deverão ser protocolados no Departamento seis meses antes do vencimento com todos os documentos necessários ao credenciamento e o currículo deverá elencar em separado as atividades simultâneas.
» As solicitações de participação em atividades simultâneas e relatórios dos docentes são aprovadas no âmbito da Unidade.
» A Unidade encaminhará anualmente á CERT Relatório das atividades dos docentes compreendidas no período de janeiro a dezembro.

 

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